a. Ser uma entidade filantrópica/beneficente que desenvolva ações com grupos em
situação de vulnerabilidade social; ou
b. Ser um projeto com foco direto em ações voltadas ao combate de doenças infecto
contagiosas;
c. Ser reconhecida socialmente (na região que atua ou na cidade de Brasília) como uma entidade filantrópica/beneficente ou projeto de combate de doenças infecto contagiosas; d. Comprovar sua existência e ações realizadas por meio de site, fotos, redes sociais ou outros meios de comunicação; e. Apresentar um responsável e seus dados de identificação (nome completo, CPF etc); f. Comprovar endereço (obrigatório), bem como CNPJ, se for o caso (não é obrigatório); g. Preencher todos os dados obrigatórios para o pré-cadastro e prover todas as informações exigidas quando do cadastro final; h. Anexar a documentação exigida para a conclusão do cadastro; i. Anexar comprovante de certidão nada-consta criminal da entidade (quando tiver CNPJ) e/ou do seu responsável legal emitido pelo TJDFT ( https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa ) e pelo TRF1 ( https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/ );
j. Ser formalmente constituída ou estar relacionada a uma entidade formal, como, por exemplo, instituições religiosas, associações, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, Organização não governamental – ONG, Universidades, etc., desde que sem fins lucrativos; k. Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado (fonte: resolução CAS/DF); l. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais (fonte: resolução CAS-DF); m. Documentos formais para comprovação de “liberação para trabalho com crianças/adolescentes e idosos”. Para consulta (fonte: resolução CAS-DF).
Das Entidades e/ou Serviços de atendimento à crianças, adolescentes, ou idosos Art. 12. As entidades e organizações que prestam atendimento a crianças, adolescentes ou a idosos deverão apresentar, complementarmente, o devido registro ou protocolo de requerimento de registro no Conselho de Direitos do respectivo segmento, na forma do disposto no art. 91 da Lei no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 48 da Lei no 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
§ 1o. No caso de apresentação de protocolo, havendo indeferimento do pedido de registro no respectivo Conselho de Direitos, a inscrição no CAS/DF será negada ou cancelada.
§ 2o. Quando se tratar de inscrição de serviços de acolhimento para idoso, na análise do processo, o CAS/DF deverá observar o disposto na Resolução do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, que trata da forma de participação prevista no art. 35 do Estatuto do Idoso.