• Início
  • O Projeto
  • Sou Doador
  • Sou Beneficiário
  • Downloads
  • Notícias
  • Pré-cadastro de Beneficiário/Login
  • Início
  • O Projeto
  • Sou Doador
  • Sou Beneficiário
  • Downloads
  • Notícias
  • Pré-cadastro de Beneficiário/Login

| Downloads

Aplicativo

Google Play DISPONÍVEL NO
App Store Baixar na

Documentos do projeto

  • Apresentação do Projeto

  • Início
  • O Projeto
  • Sou Doador
  • Sou Beneficiário
  • Downloads
  • Notícias

Google Play DISPONÍVEL NO
App Store Baixar na

Qualquer problema ou dúvida que Doadores, Entidades e Projetos tenham em relação a utilização do site ou do aplicativo Doarti, deverão ser encaminhadas para suporte@doarti.com.br.

Termos de uso | Politica de Privacidade

contato@doarti.com.br
suporte@doarti.com.br

Critérios de Participação de Beneficiários no Doarti:

a. Ser uma entidade filantrópica/beneficente que desenvolva ações com grupos em situação de vulnerabilidade social; ou
b. Ser um projeto com foco direto em ações voltadas ao combate de doenças infecto contagiosas;

Para ambos (Entidades e Projetos):

c. Ser reconhecida socialmente (na região que atua ou na cidade de Brasília) como uma entidade filantrópica/beneficente ou projeto de combate de doenças infecto contagiosas;
d. Comprovar sua existência e ações realizadas por meio de site, fotos, redes sociais ou outros meios de comunicação;
e. Apresentar um responsável e seus dados de identificação (nome completo, CPF etc);
f. Comprovar endereço (obrigatório), bem como CNPJ, se for o caso (não é obrigatório);
g. Preencher todos os dados obrigatórios para o pré-cadastro e prover todas as informações exigidas quando do cadastro final;
h. Anexar a documentação exigida para a conclusão do cadastro;
i. Anexar comprovante de certidão nada-consta criminal da entidade (quando tiver CNPJ) e/ou do seu responsável legal emitido pelo TJDFT ( https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa ) e pelo TRF1 ( https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/ );

Para entidades:

j. Ser formalmente constituída ou estar relacionada a uma entidade formal, como, por exemplo, instituições religiosas, associações, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, Organização não governamental – ONG, Universidades, etc., desde que sem fins lucrativos;
k. Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado (fonte: resolução CAS/DF);
l. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais (fonte: resolução CAS-DF);
m. Documentos formais para comprovação de “liberação para trabalho com crianças/adolescentes e idosos”. Para consulta (fonte: resolução CAS-DF).

Seção IV

Das Entidades e/ou Serviços de atendimento à crianças, adolescentes, ou idosos Art. 12. As entidades e organizações que prestam atendimento a crianças, adolescentes ou a idosos deverão apresentar, complementarmente, o devido registro ou protocolo de requerimento de registro no Conselho de Direitos do respectivo segmento, na forma do disposto no art. 91 da Lei no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 48 da Lei no 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

§ 1o. No caso de apresentação de protocolo, havendo indeferimento do pedido de registro no respectivo Conselho de Direitos, a inscrição no CAS/DF será negada ou cancelada.

§ 2o. Quando se tratar de inscrição de serviços de acolhimento para idoso, na análise do processo, o CAS/DF deverá observar o disposto na Resolução do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, que trata da forma de participação prevista no art. 35 do Estatuto do Idoso.